Pessoa portadora de cegueira monocular tem direito a isenção do imposto de renda?
- Rene Longo
- 5 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 18 de mai. de 2023

Descubra os seus direitos e como obter a sua isenção do imposto de renda
É sabido que a carga tributária no Brasil massacra o bolso dos brasileiros. A verdade é que pagamos muito tributo, que muitas vezes faz falta no orçamento familiar.
Saber identificar meios de diminuir a carga tributária e pagar menos tributo se torna uma economia indispensável para o contribuinte.
Muita gente não sabe, mas a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
De acordo com o art. 6º, inciso XIV da lei 7713/88, pessoas portadoras das seguintes patologias tem direito a isenção:
portadores de moléstia profissional
tuberculose ativa
alienação mental
esclerose múltipla
neoplasia maligna
cegueira
hanseníase
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave
doença de Parkinson
espondiloartrose anquilosante
nefropatia grave
hepatopatia grave
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
contaminação por radiação
síndrome da imunodeficiência adquirida
Entre as patologias indicadas na lei se encontra o portador de cegueira. Sempre foi uma grande discussão se o cego monocular tem ou não direito a isenção do imposto de renda, haja vista que a lei que concede a isenção apenas fala em portador de cegueira sem especificar.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza conceitos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Logo, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. A lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão.
Portanto, o portador de qualquer tipo de cegueira, inclusive a monocular, desde que caracterizada por definição médica, será beneficiado com a isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Se você se encontra nessa situação ou conhece alguém ou até mesmo possui algum parente que esteja nessa situação, busque a ajuda de um profissional especializado. Não deixe esse dinheiro que é seu nas mãos da União.
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Rene Longo
Advogado tributarista com mais de 18 anos de experiência
Sócio fundador da Longo & Diniz sociedade de advogados
Mestre em direito tributário e especialista em isenção do imposto de renda
Professor convidado na pós graduação LLM FGV
Professor da EMERJ, ESMAGES e diversos outros cursos no Brasil
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